DESEMBARGADORA
ASSEGURA 50% DO EFETIVO
DE VIGILANTES NOS
SEUS POSTOS DE TRABALHO
A desembargadora Sônia Lima França , do TRT, concedeu uma liminar atendendo a uma Ação Declaratória de Abusividade de Greve ,com pedido de concessão de liminar, pelo Departamento Jurídico ,do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia – Sindesp-Ba . Ela determinou que os sindicatos grevistas devem assegurar a manutenção de 50% do contingente e estipulou uma multa diária de R$50 mil, caso não seja cumprida a sua decisão. A ação foi movida pelas empresas junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região contra o Sindvigilantes – Sindicato dos Empregados de Empresa de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia; Sindimetropolitano – Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança, Vigias, Combate a Incêndios, Porteiro, Curso de Formação, Similares e Seus Anexos e Afins das Cidades e Regiões de Camaçari e, incluindo também o Svitabuna – Sindicato dos Vigilantes de Itabuna, que deflagraram uma greve que vem prejudicando a economia do Estado e o público de modo geral.
Entende o Departamento Jurídico do Sindesp-Ba que foi precipitado o movimento
paredista deflagrado no dia 26 de
fevereiro pelos sindicatos citados
objetivando o cumprimento imediato
da Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT e inseriu o 3º parágrafo
no referido dispositivo legal. Para o Departamento, as empresas não podem atender a reivindicação imediatamente
, porque dependem da regulamentação
da lei por parte do Ministério do
Trabalho para que possam proceder o pagamento de periculosidade aos vigilantes .
Assegura o Sindesp-Ba que tão logo isto seja feita serão tomadas as medidas
administrativas por parte das associadas para o cumprimento da legislação.
ROMPIMENTO
Para o Departamento Jurídico do Sindicato da Empresas
de Segurança da Bahia – Sindesp-Ba as entidades que representam os
trabalhadores não poderiam deflagrar
a greve, de acordo o artigo 14 da Lei nº
7.783/89 ,que garante o direito de greve , porque reza este artigo que:
“ Constitui abuso de greve a
inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção de paralisação após a
celebração de acordo , convenção ou de decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- Na vigência de
acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do
direito de greve a paralisação que:
1-tenha por objetivo exigir o
cumprimento de cláusula ou condição
2-seja motivada pela
superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho.”
Como a Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria, firmada em 26 de janeiro de 2012 está vigente até 31 de
janeiro de 2014 e, não houve qualquer
inadimplência das cláusulas convencionadas pelas partes, como também, não há
fato novo ou súbita ocorrência que tenha provocado representativa alteração na
relação de trabalho, portanto, não há
razão para greve.
Haverá uma nova audiência no
Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
,no próximo dia 6 do corrente, entre os representantes dos empresários e dos
trabalhadores em greve .
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