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sexta-feira, 22 de junho de 2012

BENEFÍCIO SOCIAL - PIS, A SONHADA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA EMPRESA

BENEFÍCIO SOCIAL



Jornal A Tarde , segunda-feira , 6 de dezenbro de 1971.
Texto Reynivaldo Brito
Fotos Google

Foi instituído com a Constituição de 1946, a participação, direta e obrigatória do trabalhador nos lucros da empresa o que representou, no dizer dos entendidos, “o ponto mais novo e benefício no tocante à parte econômica”. Preconizava que a Legislação do Trabalho teria de obedecer a vários princípios que visassem à melhoria da condição dos trabalhadores, mas tudo não passou de um dispositivo que nunca foi colocado em prática, mesmo com a Constituição de 1969.
“O programa de Integração Social é uma verdadeira fórmula mágica que resolveu a participação do empregado na produção da empresa " . Esta afirmativa é do Diretor Executivo do PIS, Sr. Herman Wagner Wey, que acrescenta:
" Na verdade, a participação do empregado nos lucros da empresa que tanto tinha discutido e servido de elemento para as lutas sindicais no Brasil só foi resolvido com a Lei Complementar n.7 de 1970 que instituiu o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Com este diploma legal foi criado o Fundo de Participação, que tem por finalidade formar o patrimônio individual do trabalhador e estimular a poupança em todos os níveis, com vistas a corrigir as distorções na distribuição de renda."

                                                                 VANTAGEM

O Diretor Executivo do PIS. Sr. Herman Wey, afirmou ainda que " esta fórmula encontrada tem a grande vantagem de proporcionar ao trabalhador assalariado usufruir do progresso da Nação, com o aumento cada vez maior do Produto Nacional Bruto".
A Caixa Econômica já está cadastrando todos os trabalhadores e esta fase é considerada a mais importante porque dependendo do número de trabalhadores inscritos é que determinará o êxito total do PIS. Os homens de empresa deveriam cadastrar os seus empregados até ontem para não prejudicá-los.
A Caixa Econômica Federal é encarregada de gerir e administrar o Fundo de Participação do PIS e a grande vantagem é motivação dos trabalhadores deve ser a reinversão da renda deste fundo, o que proporcionará um patrimônio individual segura quando o trabalhador não mais puder trabalhar. Estes patrimônio depois de alguns anos será palpável.
Todos os anos o trabalhador solicitará o resultado da renda do Fundo de participação e caso queira poderá retirar o lucro. O primeiro exercício do PIS termina em 30 de junho do próximo ano e a partir dessa data os trabalhadores já saberão quanto ganharam com a aplicação do dinheiro pela Caixa Econômica.
O objetivo principal do PIS é permitir a todo o trabalhador a participação dos lucros ocasionados pelo progresso do país e este ano já foram arrecadados mais de 215 milhões de cruzeiros que já estão aplicados em diversos setores da Economia Nacional. Com isto, os empresários são também beneficiados porque dispõem da capital para aumentar e expandir os seus negócios e fábricas.
O juro pago pelo financiamento é de apenas 9% ao ano e mais a correção monetária correspondente as Obrigações reajustáveis do tesouro Nacional.

                                                                        COTISTA

Todos os trabalhadores do País são cotistas do Fundo de Participação constituídos pela acumulação de recursos através dos depósitos da empresa na Caixa Econômica Federal para a execução do Programa de Integração Social.
Com isto o empregado se integrará na vida e no desenvolvimento das empresas. Todas as empresas definidas como “pessoas jurídicas” na legislação do imposto de renda são contribuintes obrigatórios do Fundo de Participação de acordo com o & 1º da Lei Complementar nº 7 de 1970 e no artigo 3º do Regulamento do PIS.
As empresas estão sujeitas a duas contribuições: com recursos deduzidos do Imposto de Renda ou calculados sobre os salários. A Lei Complementar que instituiu o PIS obriga a empresa a depositar no Fundo através, da Caixa Econômica, uma contribuição de um percentual do Imposto de renda.
A empresa calcula seu Imposto de Renda e deduz 2% em 1971. Mesmo que a empresa use o direito dos incentivos fiscais não altera a contribuição.

                                                                   PARTICIPAÇÃO

Todo trabalhador, para participar do Programa de Integração Social, terá que ser cadastrado pela empresa onde trabalha e é qualificado como pessoa física que presta serviços de natureza não eventual à empregadora, sob dependência e subordinação desta, mediante salário, sem distinção quando a espécie de emprego e à condição de empregado nem quanto ao trabalho intelectual técnico ou manual. É também participante do Fundo o trabalhador avulso que prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.
O indivíduo, além de ser cadastrado precisa, ter trabalhado durante o exercício.
O cadastramento conterá diversos dados necessários a identificação do participante.
A omissão dolosa do nome empregado, ou declaração falsa sobre o seu salário e seu tempo de serviço na empresa importarão na cominação de multa, no valor de dez meses de salários, prevista nos 2º e 3º do artigo 7° da Lei Complementar n. 7 sem prejuízo da obrigação de pagamento das parcelas efetivamente devidas, face às correções feitas, bem como de apuração criminal decorrente destes atos perante a Justiça Federal.
A fiscalização das declarações das empresas será executada através dos órgãos do Ministério do Trabalho e previdência Social, mediante convênio a ser estabelecido.

                                                                      SAQUES

Será facultado ao participante do Fundo o saque do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota-parte produzida pelo resultado líquido das operações realizadas, creditados na forma do artigo 13 deste regulamento.
Cento e oitenta dias após o encerramento do exercício a Caixa Econômica comunicará o início dos pagamentos relativos aos lucros do Fundo.
O saque só poderá ser efetuado pelo participante, na agência em que mantenha a conta de participação, mediante a utilização de documento próprio. O participante só poderá sacar por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez permanente, ou aquisição da casa própria. No casa de morte do titular, os depósitos serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.
Quanto ao saque destinado à aquisição de casa própria só poderá ser feito mediante apresentação de documento hábil e comprovação das condições de aquisição, pela qual o vendedor ou a entidade financiadora do saldo ateste sob a responsabilidade que o aludido saque é complemento do preço de aquisição do imóvel.











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